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  • INFORMATIVO TÉCNICO SINDAFAZ Nº 001/2016

    25Jul/2016

    Prezados Filiados,

     

    Informamos que, de acordo com o projeto de lei constante da MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº62/2016 de 4 de julho de 2016, que transforma o sistema remuneratório para subsídio e estabelece tabela própria para cargos de carreiras, entre as quais, à de Atividade de Apoio Fazendário, dispõe em seu art. 7º e parágrafos:

    [...]

    Art. 7º O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras, de que trata o Anexo I desta Lei, em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.

    § 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, dos proventos ou das pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

    § 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

    § 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

    [...]

     

    Pelo caputdo Art. 7º ficou assegurado aos servidores abrangidos por essa Lei a não redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão, ou seja, é vedado a redução de remuneração, não podendo o Poder Executivo, quando da implementação em folha de pagamento, reduzir a remuneração do servidor(a).

    Nesse sentido, o§ 1º garante o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e a remuneração permanente por meio da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), o que significa dizer que, caso a remuneração seja maior que o valor do subsídio estipulado no Anexo III do citado projeto de Lei, a diferença será lançada como PCI, garantindo a não redução da remuneração atualmente percebida pelo servidor(a).

    O Art. 11 do projeto de Lei dispõe:

    [...]

    Art. 11. Os servidores efetivos de que trata o Anexo I desta Lei, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas nos Anexos de II a IX, observadas as classes em que se encontram; e de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 9º desta Lei.

    Parágrafo único. O servidor que teve se cargo ou função atual transformado conforme dispõe a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, terá a contagem do tempo de efetivo exercício nessa mesma função computado, independentemente de regime jurídico, para efeito de enquadramento nos níveis da tabela de subsídio.

    [...]

    Pelo art. 11, a partir da promulgação da Lei, os servidores efetivos em exercício até a data da publicação da lei, que ainda percebem pelo sistema remuneratório de Vencimentos, serão incluídos no sistema de Subsídio, sendo também garantido pelo art. 7º, § 1º, a não redução da remuneração atualmente exercida, e terão seu tempo contado, independente de regime jurídico, para efeito de enquadramento nos níveis, considerando o cargo ou função atual transformado conforme dispõe a Lei nº 2.065 de 29 de dezembro de 1999. No caso, abrangerá a categoria funcional de Analistas Fazendários, na função de Analista Fazendário e Financeiro.

    Pelo Parágrafo único do Art. 11, entende-se também queaos ex-celetistas será computado o seu tempo de serviço decorrente das transformações promovidas pela Lei n. 2.065/1999, o que poderá ensejar possíveis revisões dos níveisdos servidores já enquadradospela Lei 3.519 de 15 de maio de 2008(s.m.j).

    O art. 12 dispõe:

    [...]

    Art. 12. A parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) estabelecida pela Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

    [...]

    Assim como previsto no § 2º do Art. 7º, prevê-se também no Art. 12, que a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), “é verba de natureza transitória, passa a ser absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária”. Isso significa que o Poder Executivo, a partir da promulgação dessa lei, passará a absorver parcialmente ou integralmente o valor da PCI ao Subsídio, até que toda a remuneração do(a) servidor(a) esteja em parcela única.

    O § 2º do Art. 7º destina-se aos novos servidores que terão sua remuneração transformada para Subsídio, no caso dos Analistas Fazendários, entre outros. Já o Art. 12 abrange os cargos que já estão pelo sistema de Subsídio, que são os Técnicos Fazendários e Auxiliares Fazendários, abrangidos pela Lei 3.519/2008.

    Em virtude dessa inovação, o Sindafaz vem negociando com o Governo uma Tabela Salarial que atenda a todas as categoriais funcionais que integram a carreira Atividades de Apoio Fazendário, para que não sejam prejudicados no decorrer dessa nova sistemática de Gestão Pública, tendo garantido o seu direito da revisão anual dos subsídios e remuneração, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

    Entretanto, como as distorções entre os integrantes de mesma categoria são gritantes, tendo caso de mais de 300% de diferença entre a menor remuneração e a maior remuneração, a correção das distorções será negociada até que atinja 100% de todas as categorias que integram a carreira Atividades de Apoio Fazendário, no decorrer desta gestão sindical.

    Enfatizamos que as negociações não estão encerradas, foi dado o primeiro passo rumo à concretização desse trabalho, entretanto não depende somente do sindicato esse avanço, pois a Administração Pública tem que fazer a sua parte dentro das limitações orçamentária disponíveis, e esperamos que até 2018 este trabalho esteja concretizado.

    A partir de agosto/2016 iniciaremos as negociações de reorganização da carreira, por isso a importância do preenchimento da pesquisa funcional, disponibilizada no site do sindicato www.sindafaz.com.br, para que tenhamos um diagnóstico que permita propostas de melhorias às categorias funcionais que integram a carreira.

    Ressaltamos aos servidores da carreira Atividades de Apoio Fazendário que não foram abrangidos nesta primeira etapa pela correção das distorções, em decorrência das tabelas não absorverem integralmente as Parcelas Constitucional de Irredutibilidade (PCI), que o jurídico do Sindafaz analisará individualmente cada caso, e se for necessário, promoverá as ações judiciais cabíveis, restabelecendo o direito de ter sua remuneração corrigida nos termos da lei.

     

    Atenciosamente.

     

    JACILENE BRANDINI

    Presidente Sindafaz – Triênio 2016-2018

    Fonte: Sindafaz-MS

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