Informativos

  • SINDAFAZ-MS MOVE AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DE REVISÃO GERAL ANUAL

    16Nov/2015

    O SINDICATO DOS SERVIDORES DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA– SINDAFAZ –MS, depois de várias tentativas em negociar junto ao Governo do Estado, o índice anual de reajuste de 2015, para categoria, impetrou recurso administrativo n. 55/000759/2015, para conceder aos servidores da categoria Atividades de Apoio Fazendário, o Índice de Reajuste Anual do ano de 2015 de 7.9% (sete inteiros e nove décimos por cento).
     
    Após INDEFERIMENTO pelo Governo Estadual do recurso Administrativo na aplicação do Índice de Reajuste de 2015 aos servidores da carreira, o Sindicato através da Assessoria jurídica do SINDAFAZ-MS DECIDE:
     
    IMPETRAR AÇÃO ORDINÁRIA NA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA CONTRA O ESTADO.
     
    DO DIREITO E DO PEDIDO
     
    II. DO DIREITO: 
     
    II. 1. REVISÃO GERAL ANUAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUÍVO-CO DO R. EM RECONHECER QUE HOUVE ANTECIPAÇÃO DE REVISÃO. 
       
    2.1. 
     
        Como se sabe, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece a possibilidade da revisão geral anual (obrigatória nessa periodicidade) e reajuste salarial para servidores públicos (visando corrigir distorções), sendo que o próprio texto constitucional distingue essas categorias. 
     
        2.2. 
     
        A revisão geral anual tem por objetivo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração/subsídio, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
     
      2.3. 
     
        Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, com o objetivo de manter o valor real dos salários. Por essa razão é dirigida a todos os servidores, porque sofrem de modo idêntico, com a corrosão da inflação. 
     
        2.4. 
     
        Por sua vez, o reajuste remuneratório/subsídio, diferentemente da revisão geral, tem por objetivo a revalorização de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. O reajuste depende da conveniência e oportunidade da Administração. 
     
        2.5. 
     
        Não pode haver distinção no reajuste de remunerações para o mesmo cargo, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário. 
     
        2.6. 
     
        Com efeito, caso esses ganhos decorressem de revisão geral anual, então todos os servidores teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares. 
     
        2.7. 
     
        Ocorre, todavia, que no entendimento da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Técnica Especial da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, não prosperava o pedido de revisão e reajuste salarial formulado pelo Sindicato/A. Em seu parecer, a PGE/MS entende que “a Administração conceda reajustes no período inferior a um ano a título de antecipação, por mera liberalidade, com o intuito de beneficiar o servidor com a percepção dos valores revistos em tempo inferior ao de um ano”. 
     
        2.8. 
     
        Ao adotar essa premissa, a PGE assenta que a Constituição Federal autoriza concessões de aumentos reais e determina a revisão geral anual, porém não obsta que lei específica disponha com antecedência que os reajustes setoriais no exercício anterior sejam deduzidos da próxima revisão geral anual. 
      
      2.9. 
     
        Ocorre que as antecipações não podem ser interpretadas como revisão geral anual. 
     
        2.10. 
     
        As revisões e reajustes discutidos foram concedidos pelo Governo Estadual, através da Lei Estadual n.º 4.350, de 24 de maio de 2013 (“Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreias da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado e dá outras providências”), que estabeleceu em seu art. 1º o seguinte: 
     
    Art. 1º. Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIX desta Lei, com a aplicação da revisão geral para o exercício de 2013 e com os reajustes setoriais e abonos para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras: 
     
        2.11. 
     
        Com efeito, a Lei Estadual n.º 4.350/2013 concedeu a revisão geral anual no ano de 2013 (atendendo ao comando constitucional) a todos os servidores públicos do Estado, bem como concedeu “reajustes setoriais e abonos para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções” a alguns servidores, como foi o caso dos filiados do A., que pertencem à categoria funcional “Atividades de Apoio Fazendário”. 
     
        2.12. 
     
        Isso significa que, em tese, a categoria funcional “Atividades de Apoio Fazendário” recebeu um percentual de revisão geral + um percentual de aumento, que foi em forma global, conforme constou das Tabelas A, B e C, do Anexo I (revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções). 
     
        2.13. 
     
        O Estado de MS cumpriu, em tese, sua obrigação constitucional e legal de repor a inflação, através da revisão geral, bem como ainda concedeu um aumento à categoria com relação ao ano base de 2013. 
     
        2.14. 
     
        Ocorre que os artigos 2º e 3º da mesma lei assim dispuseram: 
    Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XX a XXXIII, com vigência prevista para maio de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções. 
     
    Art. 3º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XXXIV a XLVII, com vigência prevista para 1º de dezembro de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções. 
     
        2.15. 
     
        Como se vê, o Estado instituiu numa lei de 2013, com vigência para maio de 2014, os índices “futuros” de revisão salarial e reajuste setorial, e fez a mesma coisa com vigência futura para dezembro de 2014. 
     
        2.16. 
     
        Para simplificar então, o Estado promoveu, no seu entendimento, tanto a revisão salarial dos anos de 2013 e 2014, concedeu reajustes setoriais nos ano de 2013 e 2014, bem como aprovou tabelas (nas quais estão incluídas as categorias de filiados do Sindicato Autor) também de revisão salarial geral e reajuste setorial para dezembro de 2014. 
     
        2.17. 
     
        Mas não foi exatamente isso que ocorreu. 
       
    2.18. 
     
        Especificamente quanto a Carreira “Atividade de Apoio Fazendário”, foi editada a Lei Estadual n.º 4.499, de 3 de abril de 2014 (“Estabelece as tabelas de remuneração da carreira Atividade de Apoio Fazendário, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo”), que assim dispôs: 
     
    Art. 1º. Ficam estabelecidas as tabelas de remuneração e de subsídio da carreira Atividades de Apoio Fazendário, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, nos valores previstos no Anexo desta Lei. 
     
    Art. 2º. Ficam aprovadas as Tabelas A, B e C, constantes do Anexo desta Lei, com vigência para dezembro de 2014, para os integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei. 
     
    Art. 3º. Aos ocupantes da carreira de que trata esta Lei, para dezembro de 2014, não se aplicam os valores das Tabelas B e C do Anexo XXXIV e Tabela C do Anexo XXXVIII, da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013. 
     
    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2014. 
        
     
    2.19. 
     
        Pelo artigo 3º da Lei n.º 4.499/2014, perderam a validade os valores das Tabelas B e C do Anexo XXXIV, e Tabela C do Anexo XXXVIII, da Lei n.º 4.350/2013, passando a vigorar o conteúdo da nova tabela implementada pela última lei. 
     
        2.20. 
     
        Assim, para a categoria funcional “Atividades de Apoio Fazendário”, a tabela para “aplicação de índice futuro” prevista na Lei n.º 4.350/2013 para dezembro de 2014 já não tinha mais validade, passando então a vigorar para esse período a nova tabela. 
     
        2.21. 
     
        Novamente as Tabelas do Anexo da Lei n.º 4.499/2014, assim como todas as Tabelas de todos os Anexos da Lei n.º 4.350/2013, dispuseram que se tratava de revisão geral + reajuste setorial (índice de correção de distorções). 
     
        2.22. 
     
        Porém, como frisado, em vista de já não mais existir “aplicação de índice futuro” expressamente previsto na Lei n.º 4.350/2013, aplicando-se então a nova lei n.º 4.499/2014, não há como interpretar que esta última anteviu uma “antecipação de revisão geral”, como entende a PGE e a SAD, porque não houve referência a isso. 
     
        2.23. 
     
        Em primeiro lugar, não há como se prever o percentual de um índice que ocorrerá no futuro. Pode-se até imaginar percentuais aproximados, mas impossível a exatidão de tais. 
     
        2.24. 
     
        A revisão geral anual visa recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios. Essa periodicidade é anual, como salientado. 
     
        2.25. 
     
        Existem inúmeros índices que avaliam a oscilação da inflação dentro de um período, podendo-se citar como exemplo o IGP-M, INPC, IPCA, etc. 
     
        2.26. 
     
        Porém, o Estado de MS está se valendo da imprecisão legislativa para recuar na obrigatoriedade de revisão anual para 2015, aduzindo que já fez antecipação de revisão geral através da Lei n.º 4.499/2014. 
     
       2.27. 
     
        Na lição de Cármen Lúcia Antunes Rocha1 “A norma modificada e inserida no art. 37, X, in fine, fortaleceu-se com a Emenda Constitucional n. 19/98, porque se estabeleceu, ao lado do dever estatal de processar a revisão de determinada forma (genericamente, na mesma data e com idêntico índice), o direito funcional de ter aquela revisão anualmente. O direito à anualidade da revisão é posto constitucionalmente com a Emenda supra referida.” 
     
        2.28. 
     
        A Constituição da República estabelece critérios a serem observados para realização da revisão geral anual, quais sejam: 1) anualidade; 2) instituição por lei específica; 3) identidade da data de concessão (contemporaneidade); 4) unicidade de índices; 5) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade). O requisito da anualidade impõe um lapso temporal de 12 meses para efetuação da revisão remuneratória. 
     
        2.29. 
     
        Quanto a unicidade de índices e contemporaneidade, segue o ensinamento de Cármen Lúcia Antunes Rocha2 “Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de servidores públicos. Ademais, e também como característica correspondente àquela natureza da revisão do valor da remuneração, tem-se a contemporaneidade de sua concessão (na mesma data) e a identidade do índice utilizado pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em função de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é nacional.” 
     
        2.30. 
     
        A verdade é que o Estado concedeu à Categoria Funcional “Atividades de Apoio Fazendário”, cujos integrantes são filiados e representados pelo Sindicato Autor, através da Lei n.º 4.499/2014, um reajuste salarial (setorial), e não “antecipação de revisão anual”, como tenta sustentar. 
     
        2.31. 
     
        Mesmo equivocado o vocábulo “aplicação de índice futuro” contido na Lei n.º 4.350/2013, expressão que não consta da Lei n.º 4.499/2014, certo é que o Estado não pode interpretar que um reajuste setorial concedido à categoria com vigência para dezembro de 2014, por conta de inúmeras lutas anteriores para corrigir situações de injustiça e necessidade de revalorização profissional da carreira, possa ser confundido com revisão geral anual. Tratou-se de mero reajuste setorial, frisa-se. 
     
        2.32. 
     
        Não há em nenhuma das legislações citadas a menção de “antecipação de revisão geral”, até porque por mais que exista o equivocado vocábulo “aplicação de índice futuro”, isso se mostra impossível por conta da imprevisibilidade de apuração de índice, pois a variação inflacionária se mede através de índices externos e observando-se o passado. 
     
        2.33. 
     
        Por essa razão aduz-se que a Lei Estadual n.º 4.690, de 30 de junho de 2015, publicada no DOE n.º 8.952, pág. 1, do dia 01/07/2015, estabeleceu a “revisão geral anual, para eventos e tabelas não abrangidos pela antecipação do reajuste de dezembro de 2014, aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, nos termos que especifica.”  
     
        2.34. 
     
        No seu artigo 1º, essa lei estabelece o percentual de 7,9 (sete inteiros e nove décimos por cento) como índice de revisão geral anual àqueles que não teriam sido abrangidos pela suposta antecipação da revisão geral promovida em dezembro de 2014, sendo incontroverso desta forma que entende o Estado que este (7,9) percentual é o oficial para revisão geral anual. 
     
        2.35. 
     
        Apesar do PARECER PGE/CJUR-SAD Nº 001, processo administrativo n.º 15/000652/2015 ter mencionado a Lei Estadual n.º 4.499/2014, que abrange a categoria dos filiados da requerente, o fez de forma genérica, pois a imprecisão legislativa fez com que o Estado defendesse que havia ocorrido a antecipação de revisão, o que não se deu, porque não distingue o que era revisão geral e o que era reajuste setorial. 
     
        2.36. 
     
        Assim, é a presente para que se reconheça que não houve antecipação de revisão geral anual para o ano de 2015 – e porque esta não se deu – , condenando-se o R. em aplicar aos servidores filiados do Autor o percentual de 7,9 (sete inteiros e nove décimos por cento) como índice de revisão geral anual, a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 
      
      III. PEDIDO: 
     
        Diante do exposto, requer a V. Exª.: 
     
        a) determine a citação do R., na pessoa de seu representante legal, para contestar a ação, no prazo legal; 
     
        b) julgue procedente a presente ação, para o fim de reconhecer que não houve antecipação de revisão geral anual para o ano de 2015, condenando-se o R. em aplicar aos servidores filiados do Autor (integrantes da categoria profissional dos integrantes da Carreira “Atividades de Apoio Fazendário”) o percentual de 7,9 (sete inteiros e nove décimos por cento) como índice de revisão geral anual, conforme estabelecido pela Lei Estadual n.º 4.690/2015, incidentes sobre seus salários, com efeitos a partir de maio de 2015, inclusive sobre seus reflexos. 
     
        Por fim, dando-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais), 
       
     
    Nestes termos, 
       
    Pede deferimento. 
       
     
    Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015. 
     
     
     
    VLADIMIR ROSSI LOURENÇO          ALDIVINO A. DE SOUZA NETO 
              OAB/MS 3674                                                    OAB/MS 7828 
     

    Fonte: sindafaz-ms

<< Voltar